A medalha da Cruz de Guerra destina-se a galardoar actos ou feitos de bravura praticados em campanha por cidadãos, militares ou não, nacionais ou estrangeiros.
A medalha da cruz de guerra de 1.ª classe pode ser concedida a unidades de terra, mar e ar que hajam, colectivamente, praticado feitos de armas de excepcional valor. Compreende as seguintes classes: 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª.
LEGISLAÇÃO EM VIGOR
LEGISLAÇÃO EM VIGOR
Decreto-Lei n.o 316/2002 de 27 de Dezembro
(Recomenda-se a leitura completa no Diário da República eletrónico aqui)
SUBSECÇÃO III
Da medalha da cruz de guerra
Artigo 10.º
Finalidade e classes
1 - A medalha da cruz de guerra destina-se a galardoar actos ou feitos de bravura praticados em campanha por cidadãos, militares ou não, nacionais ou estrangeiros.
2 - A medalha da cruz de guerra compreende as seguintes classes:
a) 1.ª;
b) 2.ª;
c) 3.ª;
d) 4.ª
3 - A atribuição das diferentes classes da medalha é feita de acordo com a graduação dos critérios de exigência enunciados no n.º 3 do artigo 36.º
Artigo 11.º
Medalha de 1.ª classe para unidades
A medalha da cruz de guerra de 1.ª classe pode ser concedida a unidades de terra, mar e ar que hajam, colectivamente, praticado feitos de armas de excepcional valor.
Artigo 12.º
Condição geral de atribuição
É condição de atribuição da medalha da cruz de guerra que os feitos praticados em campanha, frente ao inimigo, denotem coragem, decisão, serena energia debaixo de fogo, sangue frio e outras qualidades dignas de realce, e constem de louvor publicado no Diário da República ou em ordem do ramo, para a cruz de guerra de 1.ª classe, ou em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão de comando, direcção ou chefia não inferior a:
a) Oficial general - para a cruz de guerra de 2.ª e 3.ª classes;
b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - para a cruz de guerra de 4.ª classe.
SUBSECÇÃO III
Da medalha da cruz de guerra
Artigo 10.º
Finalidade e classes
1 - A medalha da cruz de guerra destina-se a galardoar actos ou feitos de bravura praticados em campanha por cidadãos, militares ou não, nacionais ou estrangeiros.
2 - A medalha da cruz de guerra compreende as seguintes classes:
a) 1.ª;
b) 2.ª;
c) 3.ª;
d) 4.ª
3 - A atribuição das diferentes classes da medalha é feita de acordo com a graduação dos critérios de exigência enunciados no n.º 3 do artigo 36.º
Artigo 11.º
Medalha de 1.ª classe para unidades
A medalha da cruz de guerra de 1.ª classe pode ser concedida a unidades de terra, mar e ar que hajam, colectivamente, praticado feitos de armas de excepcional valor.
Artigo 12.º
Condição geral de atribuição
É condição de atribuição da medalha da cruz de guerra que os feitos praticados em campanha, frente ao inimigo, denotem coragem, decisão, serena energia debaixo de fogo, sangue frio e outras qualidades dignas de realce, e constem de louvor publicado no Diário da República ou em ordem do ramo, para a cruz de guerra de 1.ª classe, ou em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão de comando, direcção ou chefia não inferior a:
a) Oficial general - para a cruz de guerra de 2.ª e 3.ª classes;
b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - para a cruz de guerra de 4.ª classe.
DESENHO
Anverso
Cruz templária, tendo sobreposto, ao centro, um Emblema Nacional;
Reverso
ao centro, um círculo carregado de duas espadas antigas passadas em aspa, cercadas de duas vergônteas de louro, frutadas e atadas nos topos proximais com um laço;
A distinção entre as classes é feita da seguinte forma:
1.ª CLASSE – insígnia de pescoço; ou cruz de ouro laureada na fita;
2.ª CLASSE – prata; cruz de ouro na fita;
3.ª CLASSE – prata; cruz de prata na fita;
4.ª CLASSE – prata; cruz de cobre na fita.
Valor no Ultramar
Cruzes de Guerra atribuídas na Guerra do Ultramar (1961-1975)
Exército: 2634
Armada: 68
Força Aérea: 273
FONTES
- Decreto-Lei n.º 316/2002 de 27 de Dezembro - Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas;
- Afonso, Aniceto & Matos Gomes, Carlos de, Guerra Colonial, Diário de Notícias, Lisboa: s/d
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