Criada a 28/5/1946, a partir de insígnia simples criada a 2/12/1919
A MEDALHA DOS PROMOVIDOS por feitos distintos em campanha destina-se a galardoar os militares que, pelas excepcionais virtudes militares ou dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados em campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, tenham sido promovidos por distinção.
LEGISLAÇÃO EM VIGOR
LEGISLAÇÃO EM VIGOR
Decreto-Lei n.o 316/2002 de 27 de Dezembro
(Recomenda-se a leitura completa no Diário da República eletrónico aqui)
Artigo 43.º
Medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha
A medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha destina-se a galardoar os militares que, pelas excepcionais virtudes militares ou dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados em campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, tenham sido promovidos por distinção.
[...]
Artigo 48.º
Condições de atribuição
1 - As medalhas dos promovidos por feitos distintos em campanha, a dos feridos em campanha e a de reconhecimento podem ser concedidas mais do que uma vez.
[...]
Artigo 49.º
Competência para a concessão
1 - A concessão da medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha, da medalha dos feridos em campanha e da medalha de reconhecimento é da competência do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 43.º
Medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha
A medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha destina-se a galardoar os militares que, pelas excepcionais virtudes militares ou dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados em campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, tenham sido promovidos por distinção.
[...]
Artigo 48.º
Condições de atribuição
1 - As medalhas dos promovidos por feitos distintos em campanha, a dos feridos em campanha e a de reconhecimento podem ser concedidas mais do que uma vez.
[...]
Artigo 49.º
Competência para a concessão
1 - A concessão da medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha, da medalha dos feridos em campanha e da medalha de reconhecimento é da competência do Ministro da Defesa Nacional.
Originalmente, a 2/12/1919, pelo decreto n.º 6264, foi criada como um insígnia, consistindo de fita simples, com a designação de INSÍGNIA DE PROMOVIDOS POR DISTINÇÃO.
DESENHO
ANVERSO: estrela de cinco pontas, cinzeladas, cada uma terminada por uma esfera armilar pequena; ao centro, um disco carregado de um emblema nacional rodeado de listel circular com a legenda «PROMOÇÃO POR DISTINÇÃO», em letras de tipo elzevir, maiúsculas;
REVERSO: idêntico ao anverso, mas tendo ao centro um disco com a legenda «MORRER MAS DEVAGAR», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, em três linhas sobrepostas. Cercando a legenda, duas vergônteas de louro, frutadas e cruzadas nos topos proximais.
FONTES
- Decreto-Lei n.º 316/2002 de 27 de Dezembro - Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas;
- MELO, Olímpio de (1923), Ordens Militares Portuguesas e Outras Condecorações, Lisboa: Imprensa Nacional de Lisboa
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