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segunda-feira, 7 de janeiro de 2019
terça-feira, 3 de abril de 2018
Medal for Military Merit
The MEDAL FOR MILITARY MERIT (Medalha de Mérito Militar) was created by Decree No. 35667 of May 28, 1946, designed to reward military personnel who showed exceptional qualities and military virtues, for which they should be specially appointed to respect and public consideration.
The Grand Cross of the Military Merit Medal can only be awarded to General Officers. The following award criterion applies to the award of the medal:
1st CLASS: general officer and navy captain or colonel
2nd CLASS: commander or lieutenant-colonel and lieutenant-commander or major
3rd CLASS: other officers and sergeant-in-chief
4th CLASS: other sergeants and enlisted.
DESIGN
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Grand Cross' Band (consisting of band, lace and cross ensemble of military merit):
Band: waved silk with crimson background, cut lengthwise at 0.015 m from the edges of the tape, by two sets of three dark blue fillets 0.003m wide and spaced apart from each other by 0.003m and centered by three contiguous fillets of 0 , 0045m wide, the middle one being dark blue and the other white; width 0.10m; the length shall be such that, at the shoulder, the end of the upper arm of the cross is 0.10m below the waist.
Tie: the same ribbon and the model of the figure;
Cross of military merit: with equal obverse and reverse, it is a tall cross, florid, white, with the dimensions of the figure, and having superimposed a high, red cross; is surmounted by a tower of gold suspended from the loop by a cross of the same metal.
![]() |
| 1946 model, |
Grand Cross (to be used when not using the band):
Ring: gold;
Pendant: cross (enamel) and tower identical to the band, but with the dimensions of the figure.
1st Class: identical to the insignia of the Grand Cross with the following difference:
Suspension tape: to the center, a miniature cross of military merit measuring 0,016m (before 2002, it was 0,014m).
| 2nd Class, 1946 model (to 1971) |
Suspension tape: to the center, a miniature of the cross of military merit measuring 0,014 m (before 2020, it was 0,012m).
3rd Class: identical to the insignia of the Grand Cross with the following difference:
Suspension tape: to the center, a miniature cross of military merit measuring 0,012 m (before 2002, it was 0,010m);
Pendant: the tower above the cross is silver.
4th Class: identical to the insignia of the Grand Cross with the following difference:
Ribbon of suspension: to the center, a miniature cross of military merit measuring 0,010m (before 2002, no clasp was used);
Pendant: the tower that crosses the top is silver as in the 3rd class.
RIBBON
SOURCES
- Decree-Law nr. 316/2002, 27th December - "Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas".
- Wikimedia Commons
- Wikimedia Commons
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PRECEDENCE
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Above: Distinguished Services medal
Below: Military Order of Sant'Iago da Espada (St. James of the Sword)
quarta-feira, 28 de março de 2018
Evolução da Ordem de Precedência das Ordens e Condecorações Portuguesas (1946-2002)
Aqui vos deixo a evolução da ordem de precedência do uso militar das ordens e condecorações portuguesas de 1946 até hoje, com a legislação que pude encontrar (e que creio estar completa para este período), com a indicação de subidas e descidas em relação umas às outras (e sem ter em conta para isso, novas entradas).
Oferece uma visão de pormenor sobre a evolução legislativa das ordens e medalhas portuguesas e, cumulativamente, uma visão também da evolução social e de prestígio delas, conforme era prescrito o seu uso no uniforme das Forças Armadas.
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Falerística
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Medalha de Mérito Militar
A MEDALHA DE MÉRITO MILITAR foi criada pelo Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946, destinada a galardoar os militares que revelassem excepcionais qualidades e virtudes militares, pelas quais devessem ser especialmente apontados ao respeito e consideração pública.
A Grã-Cruz da medalha de mérito militar (GCMM) que só pode ser concedida a oficiais-generais. O seguinte critério de atribuição aplica-se à concessão da medalha:
1.ª CLASSE
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oficial general e capitão-de-mar-e-guerra ou coronel
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2.ª CLASSE
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capitão-de-fragata ou tenente-coronel e capitão-tenente ou major
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3.ª CLASSE
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outros oficiais e sargento-mor
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4.ª CLASSE
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outros sargentos e praças
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LEGISLAÇÃO EM VIGOR
Decreto-Lei n.o 316/2002 de 27 de Dezembro
(Recomenda-se a leitura completa no Diário da República eletrónico aqui)
SUBSECÇÃO V
Da medalha de mérito militar
Artigo 20.º
Finalidade e classes
1 - A medalha de mérito militar destina-se a galardoar os militares que revelem excepcionais qualidades e virtudes militares, pela afirmação constante de elevados dotes de carácter, lealdade, abnegação, espírito de sacrifício e de obediência e competência profissional.
2 - A medalha de mérito militar compreende as seguintes classes:
a) Grã-cruz;
b) 1.ª classe;
c) 2.ª classe;
d) 3.ª classe;
e) 4.ª classe.
Artigo 21.º
Grã-cruz
A grã-cruz da medalha de mérito militar só pode ser concedida a oficiais generais.
Artigo 22.º
Outras classes
As restantes classes da medalha de mérito militar podem ser concedidas aos militares que possuam o seguinte posto ou graduação:
a) 1.ª classe - oficial general e capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
b) 2.ª classe - capitão-de-fragata ou tenente-coronel e capitão-tenente ou major;
c) 3.ª classe - primeiro-tenente ou capitão, outros oficiais de posto inferior e sargento-mor;
d) 4.ª classe - outros sargentos e praças.
Artigo 23.º
Requisitos
1 - Para se poder ser agraciado com qualquer das classes da medalha de mérito militar é necessário:
a) Ter publicados, pelo menos, três louvores individuais, em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão comandado, dirigido ou chefiado por oficial de posto não inferior a capitão-de-fragata ou tenente-coronel, que evidenciem as qualidades e virtudes constantes no n.º 1 do artigo 20.º, sendo pelo menos um obtido no posto ou graduação correspondente à classe da medalha;
b) Ter registadas avaliações individuais favoráveis;
c) Não ter sido anteriormente condecorado com a mesma classe desta medalha.
2 - Quando a concessão tiver lugar por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos chefes de estado-maior dos ramos, é dispensada a satisfação da condição referida na alínea a) do número anterior.
Artigo 24.º
Concessão a militares estrangeiros
A medalha de mérito militar pode ser concedida a militares estrangeiros.
SUBSECÇÃO V
Da medalha de mérito militar
Artigo 20.º
Finalidade e classes
1 - A medalha de mérito militar destina-se a galardoar os militares que revelem excepcionais qualidades e virtudes militares, pela afirmação constante de elevados dotes de carácter, lealdade, abnegação, espírito de sacrifício e de obediência e competência profissional.
2 - A medalha de mérito militar compreende as seguintes classes:
a) Grã-cruz;
b) 1.ª classe;
c) 2.ª classe;
d) 3.ª classe;
e) 4.ª classe.
Artigo 21.º
Grã-cruz
A grã-cruz da medalha de mérito militar só pode ser concedida a oficiais generais.
Artigo 22.º
Outras classes
As restantes classes da medalha de mérito militar podem ser concedidas aos militares que possuam o seguinte posto ou graduação:
a) 1.ª classe - oficial general e capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
b) 2.ª classe - capitão-de-fragata ou tenente-coronel e capitão-tenente ou major;
c) 3.ª classe - primeiro-tenente ou capitão, outros oficiais de posto inferior e sargento-mor;
d) 4.ª classe - outros sargentos e praças.
Artigo 23.º
Requisitos
1 - Para se poder ser agraciado com qualquer das classes da medalha de mérito militar é necessário:
a) Ter publicados, pelo menos, três louvores individuais, em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão comandado, dirigido ou chefiado por oficial de posto não inferior a capitão-de-fragata ou tenente-coronel, que evidenciem as qualidades e virtudes constantes no n.º 1 do artigo 20.º, sendo pelo menos um obtido no posto ou graduação correspondente à classe da medalha;
b) Ter registadas avaliações individuais favoráveis;
c) Não ter sido anteriormente condecorado com a mesma classe desta medalha.
2 - Quando a concessão tiver lugar por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos chefes de estado-maior dos ramos, é dispensada a satisfação da condição referida na alínea a) do número anterior.
Artigo 24.º
Concessão a militares estrangeiros
A medalha de mérito militar pode ser concedida a militares estrangeiros.
DESENHO
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Banda da Grã Cruz (constituída pelo conjunto banda, laço e cruz de mérito militar):Banda: de seda ondeada, com fundo carmesim, cortada longitudinalmente, a 0,015 m das margens da fita, por dois jogos de três filetes azuis-escuros de 0,003 m de largura e distanciados entre si de 0,003 m e ao centro por três filetes contíguos de 0,0045 m de largura, sendo o do meio azul-escuro e os outros brancos; largura 0,10 m; o comprimento será o necessário para que, colocada a tiracolo, a extremidade do braço superior da cruz fique a 0,10 m abaixo da cintura.
Laço: da mesma fita e do modelo da figura;
Cruz de mérito militar: com anverso e reverso iguais, é uma cruz alta, florenciada, branca, com as dimensões da figura, e tendo sobreposta uma cruz alta, vermelha; é encimada por uma torre de ouro, suspensa do laço por uma passadeira do mesmo metal.

Grã-Cruz (a usar quando não se utilizar a banda):
Fita de suspensão: de seda ondeada, com fundo carmesim, cortada longitudinalmente, a 0,005 m das margens da fita, por dois jogos de três filetes azuis-escuros de 0,001 m de largura e distanciados entre si de 0,001 m e ao centro por três filetes contíguos de 0,0015 m de largura, sendo o do meio azul-escuro e os outros brancos; largura 0,30 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita, ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insignias; ao centro, a miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,010, rodeada de duas vergônteas de louro.
Pendente: cruz (nos esmaltes) e torre identicas às da banda, mas com as dimensões da figura.
1.ª Classe: idêntica à insígnia da grã-cruz com a seguinte diferença:
Fita de suspensão: ao centro, uma miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,016 m (nota: era em 1971, de 0,014 m, alteração definitiva em 2002).
| 2.º Classe, modelo de 1946 a 1971. |
2.ª Classe: idêntica à insígnia da grã-cruz com a seguinte diferença:
Fita de suspensão: ao centro, uma miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,014 m (nota: era em 1971, de 0,012 m, alteração definitiva em 2002).
3.ª Classe: idêntica à insígnia da grã-cruz com a seguinte diferença:
Fita de suspensão: ao centro, uma miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,012 m (nota: era em 1971, de 0,010 m, alteração definitiva em 2002);
Pendente: a torre que encima a cruz é de prata.
4.ª Classe: idêntica à insígnia da grã-cruz com a seguinte diferença:
Fita de suspensão: ao centro, uma miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,010 m (nota: em 1971, esta classe não tinha cruz na fita, alteração definitiva em 2002);
Pendente: a torre que encima a cruz é de prata como na 3.ª classe.
FITA SIMPLES (OU BARRETA)
FONTES
- Decreto-Lei n.º 316/2002 de 27 de Dezembro - Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.
- Wikimedia Commons
- Wikimedia Commons
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