sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Medalha de Mérito Militar


MEDALHA DE MÉRITO MILITAR foi criada pelo Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946, destinada a galardoar os militares que revelassem excepcionais qualidades e virtudes militares, pelas quais devessem ser especialmente apontados ao respeito e consideração pública.



A Grã-Cruz da medalha de mérito militar (GCMM) que só pode ser concedida a oficiais-generais. O seguinte critério de atribuição aplica-se à concessão da medalha:

1.ª CLASSE
oficial general e capitão-de-mar-e-guerra ou coronel
2.ª CLASSE
capitão-de-fragata ou tenente-coronel e capitão-tenente ou major
3.ª CLASSE
outros oficiais e sargento-mor
4.ª CLASSE
outros sargentos e praças


LEGISLAÇÃO EM VIGOR
Decreto-Lei n.o 316/2002 de 27 de Dezembro

(Recomenda-se a leitura completa no Diário da República eletrónico aqui)

SUBSECÇÃO V
Da medalha de mérito militar

Artigo 20.º
Finalidade e classes

1 - A medalha de mérito militar destina-se a galardoar os militares que revelem excepcionais qualidades e virtudes militares, pela afirmação constante de elevados dotes de carácter, lealdade, abnegação, espírito de sacrifício e de obediência e competência profissional.

2 - A medalha de mérito militar compreende as seguintes classes:
a) Grã-cruz;
b) 1.ª classe;
c) 2.ª classe;
d) 3.ª classe;
e) 4.ª classe.

Artigo 21.º
Grã-cruz

A grã-cruz da medalha de mérito militar só pode ser concedida a oficiais generais.

Artigo 22.º
Outras classes

As restantes classes da medalha de mérito militar podem ser concedidas aos militares que possuam o seguinte posto ou graduação:
a) 1.ª classe - oficial general e capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
b) 2.ª classe - capitão-de-fragata ou tenente-coronel e capitão-tenente ou major;
c) 3.ª classe - primeiro-tenente ou capitão, outros oficiais de posto inferior e sargento-mor;
d) 4.ª classe - outros sargentos e praças.

Artigo 23.º
Requisitos

1 - Para se poder ser agraciado com qualquer das classes da medalha de mérito militar é necessário:
a) Ter publicados, pelo menos, três louvores individuais, em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão comandado, dirigido ou chefiado por oficial de posto não inferior a capitão-de-fragata ou tenente-coronel, que evidenciem as qualidades e virtudes constantes no n.º 1 do artigo 20.º, sendo pelo menos um obtido no posto ou graduação correspondente à classe da medalha;
b) Ter registadas avaliações individuais favoráveis;
c) Não ter sido anteriormente condecorado com a mesma classe desta medalha.

2 - Quando a concessão tiver lugar por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos chefes de estado-maior dos ramos, é dispensada a satisfação da condição referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 24.º
Concessão a militares estrangeiros


A medalha de mérito militar pode ser concedida a militares estrangeiros.
DESENHO

Banda da Grã Cruz (constituída pelo conjunto banda, laço e cruz de mérito militar):
Banda: de seda ondeada, com fundo carmesim, cortada longitudinalmente, a 0,015 m das margens da fita, por dois jogos de três filetes azuis-escuros de 0,003 m de largura e distanciados entre si de 0,003 m e ao centro por três filetes contíguos de 0,0045 m de largura, sendo o do meio azul-escuro e os outros brancos; largura 0,10 m; o comprimento será o necessário para que, colocada a tiracolo, a extremidade do braço superior da cruz fique a 0,10 m abaixo da cintura.
Laço: da mesma fita e do modelo da figura;
Cruz de mérito militar: com anverso e reverso iguais, é uma cruz alta, florenciada, branca, com as dimensões da figura, e tendo sobreposta uma cruz alta, vermelha; é encimada por uma torre de ouro, suspensa do laço por uma passadeira do mesmo metal.



Grã-Cruz (a usar quando não se utilizar a banda):
Fita de suspensão:  de seda ondeada, com fundo carmesim, cortada longitudinalmente, a 0,005 m das margens da fita, por dois jogos de três filetes azuis-escuros de 0,001 m de largura e distanciados entre si de 0,001 m e ao centro por três filetes contíguos de 0,0015 m de largura, sendo o do meio azul-escuro e os outros brancos; largura 0,30 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita, ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insignias; ao centro, a miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,010, rodeada de duas vergônteas de louro.
Argola: de ouro;
Pendente: cruz (nos esmaltes) e torre identicas às da banda, mas com as dimensões da figura.

1.ª Classe: idêntica à insígnia da grã-cruz com a seguinte diferença:
Fita de suspensão: ao centro, uma miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,016 m (nota: era em 1971, de 0,014 m, alteração definitiva em 2002).
2.º Classe, modelo de 1946 a 1971.

2.ª Classe: idêntica à insígnia da grã-cruz com a seguinte diferença:
Fita de suspensão: ao centro, uma miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,014 m (nota: era em 1971, de 0,012 m, alteração definitiva em 2002).

3.ª Classe: idêntica à insígnia da grã-cruz com a seguinte diferença:
Fita de suspensão: ao centro, uma miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,012 m (nota: era em 1971, de 0,010 m, alteração definitiva em 2002);
Pendente: a torre que encima a cruz é de prata.

4.ª Classe: idêntica à insígnia da grã-cruz com a seguinte diferença:
Fita de suspensão: ao centro, uma miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,010 m (nota: em 1971, esta classe não tinha cruz na fita, alteração definitiva em 2002);
Pendente: a torre que encima a cruz é de prata como na 3.ª classe.


FITA SIMPLES (OU BARRETA)


FONTES
- Decreto-Lei n.º 316/2002 de 27 de Dezembro - Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.
- Wikimedia Commons


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