segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Evolução da Medalha do Ultramar, de 1913 a 1970

Retrato: Conde do Rio Pardo


Tomás Joaquim Pereira Valente, 1.º barão e conde de Rio Pardo (Porto, 1790 — Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1849) foi um militar e político nascido em Portugal e naturalizado brasileiro. 

Participou na Guerra Peninsular de 1808 a 1814, na Leal Legião Lusitana, depois Batalhão de Caçadores 7, sendo ferido, ligeiramente, no combate de Alcantara, em 1809, e, gravemente, na batalha de Vitória, em 1813. Major desde 1814, em 1817 foi transferido para o Batalhão de Caçadores 3, que foi transferido para o Brasil, chegando em 1818. Vem a ser o comandante das forças imperiais contra a república riograndense, durante a revolução farroupilha, e cumpriu também as funções de Ministro da Guerra.

Usa grande uniforme de tenente general do Imperial Exército Brasileiro.

MEDALHAS: Ao pescoço, a colar, a Imperial Ordem da Rosa, grau de Dignatário & Cruz da Guerra Peninsular de Ouro 1.ª classe, com 4 campanhas. A tiracolo a banda de Grã Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro. De notar o uso não regimentado da Cruz de Guerra Peninsular como gravata, montada decerto a gosto do oficial.

No peito esquerdo, na fileira superior, a Imperial Ordem de Cristo, grau de comendador, a Medalha da Batalha de Vitória (Espanha) & a Medalha da Batalha de Albuhera (Espanha). Na fileira central, placas de comendador da Imperial Ordem da Rosa e de Oficial da Imperial Ordem do Cruzeiro (pode ser Dignatário, o grau acima, mas o desenho é o de oficial). Na fileira inferior, única, a placa de comendador da Imperial Ordem de Cristo.

Retrato de Simplício Rodrigues de Sá, do acervo do Museu Imperial de Petrópolis, em http://200.159.250.2:10358/handle/acervo/158

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Medalha Militar: Serviços Distintos


MEDALHA MILITAR DE SERVIÇOS DISTINTOS

Medalha militar portuguesa criada a 2 de Outubro de 1863, por decreto da Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, inicialmente com dois graus (ouro e prata) e hoje em dia com três graus (ouro, prata e cobre), destina-se a galardoar serviços de carácter militar, relevantes e extraordinários, ou actos notáveis de qualquer natureza ligados à vida da instituição militar, de que resulte, em qualquer dos casos, honra e lustre para a Pátria ou para a própria instituição.


Quando foi criada, em 1863, esta classe da medalha militar tinha o nome de BONS SERVIÇOS, que viria a conservar até meados do século XX, quando mudou para SERVIÇOS DISTINTOS.

LEGISLAÇÃO EM VIGOR
Decreto-Lei n.o 316/2002 de 27 de Dezembro


(Recomenda-se a leitura completa no Diário da República eletrónico aqui)

SUBSECÇÃO IV

Da medalha de serviços distintos

Artigo 13.º
Finalidade e graus

1 - A medalha de serviços distintos destina-se a galardoar serviços de carácter militar, relevantes e extraordinários, ou actos notáveis de qualquer natureza ligados à vida da instituição militar, de que resulte, em qualquer dos casos, honra e lustre para a Pátria ou para a própria instituição.

2 - A medalha de serviços distintos compreende os seguintes graus:
a) Ouro;
b) Prata;
c) Cobre.

Artigo 14.º
Medalha de ouro

A medalha de ouro de serviços distintos é reservada ao militar que, no desempenho de uma muito importante comissão de serviço militar, designadamente no exercício de funções de comando, direcção e estado-maior, ou de uma alta missão de serviço público, bem como na prática de actos notáveis ligados à vida das Forças Armadas, tenha prestado serviços distintíssimos e relevantes, como tal qualificados em louvor individual, publicado no Diário da República ou ordem do ramo.

Artigo 15.º
Medalha de ouro para unidades

A medalha de ouro de serviços distintos pode ser concedida a unidades militares que tenham prestado serviços classificados como distintos, nos termos do artigo 19.º

Artigo 16.º
Medalha de prata

1 - A medalha de prata de serviços distintos, destinada a galardoar actos de esclarecido e excepcional zelo de que resulte prestígio para a instituição militar no cumprimento, por forma altamente honrosa e brilhante, de comissões de serviço militar ou missões de serviço público, pode ser concedida ao militar:
a) Que tenha praticado um importante serviço de carácter militar ou uma acção notável de que resulte lustre e honra para a instituição militar e pela qual tenha obtido louvor publicado no Diário da República ou na ordem do ramo, com indicação expressa de deverem os serviços prestados ser classificados como distintos;
b) Que tenha desempenhado uma importante comissão de serviço militar e nela tenha revelado excepcionais qualidades militares ou evidenciado dotes e virtudes de natureza extraordinária, de modo a merecer louvor no Diário da República ou ordem do ramo, com a indicação referida na alínea anterior;
c) Que tenha prestado três serviços, de entre os enumerados no n.º 1 do artigo 19.º e nas alíneas a) e b) anteriores, de modo a obter, por cada um deles, louvor individual, considerando-o expressamente como distinto, em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão, comandado, dirigido ou chefiado por oficial general.

2 - Não são contados, para os efeitos da alínea c) do número anterior, os louvores relativos a serviços idênticos prestados na mesma unidade, estabelecimento ou órgão, ainda que pelo seu desempenho o militar tenha sido louvado por entidades diferentes, quando entre as datas dos respectivos louvores tenha decorrido prazo inferior a três anos.

Artigo 17.º
Medalha de cobre

1 - A medalha de cobre de serviços distintos pode ser concedida ao militar:
a) Que tenha desempenhado um importante serviço de carácter militar, por forma a obter louvor individual no Diário da República ou em ordem do ramo, com a indicação de dever ser considerado extraordinário e importante o serviço prestado;
b) Que tenha prestado dois serviços, de entre os enumerados no n.º 1 do artigo 19.º, de modo a obter, por cada um deles, louvor individual, em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão comandado, dirigido ou chefiado por oficial general, com a indicação de dever ser considerado extraordinário o serviço prestado;
c) Que tenha sido individualmente louvado cinco vezes em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão comandado, dirigido ou chefiado por oficial de posto não inferior a capitão-de-fragata ou tenente-coronel pelo desempenho de serviços de carácter militar, desde que um desses serviços seja considerado extraordinário.

2 - Aos louvores previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 18.º
Concessão a civis ou estrangeiros

A medalha de serviços distintos pode, a título excepcional, ser concedida a civis ou a estrangeiros.

Artigo 19.º
Serviços e actos distintos e serviço de campanha

1 - Para efeitos da concessão da medalha, podem ser considerados distintos, designadamente, os serviços e actos seguintes:
a) Serviço de campanha;
b) Serviços de organização e preparação das forças militares para a guerra ou conflito armado, no território nacional ou no estrangeiro, bem como no desempenho de missões de idêntica gravidade e risco;
c) Actos que evidenciem raras qualidades de abnegação, coragem física ou moral, carácter firme e virtudes militares dignas de serem apontadas como exemplo;
d) Elaboração de livros, memórias e outros trabalhos de interesse militar e educativo que, pelo seu valor, hajam sido considerados merecedores de distinção pelas entidades competentes;
e) Execução de trabalhos técnicos ou científicos de reconhecida importância militar ou civil;
f) Serviços docentes, particularmente distintos, desempenhados nos estabelecimentos militares de ensino ou em quaisquer outros estabelecimentos de ensino dependentes ou utilizados pelas Forças Armadas;
g) Colaboração em negociações internacionais de carácter político-militar que atinjam os objectivos que mais interessam à defesa nacional.

2 - Na apreciação dos serviços de organização e preparação para a guerra a que se refere a alínea b) do número anterior são, designadamente, considerados:
a) A elaboração de regulamentos ou instruções tendentes a assegurar o bom funcionamento dos serviços militares, em campanha ou em tempo de paz;
b) Os serviços de instrução de carácter relevante, designadamente, os referentes à instrução dos quadros e aos exercícios conjuntos das Forças Armadas;

c) Os estudos e trabalhos preparatórios referentes à mobilização militar e civil e à defesa nacional, não incluídos nas alíneas anteriores

DESENHO

ANVERSO: Emblema Nacional, rodeado da legenda «SERVIÇOS DISTINTOS», em letras de tipo elzevir, maiúsculas; a legenda cercada de duas vergônteas de louro, frutadas e atadas nos topos proximais, com um laço largo encimado por um troféu;
REVERSO: Estandarte Nacional, cercado de duas vergônteas de carvalho e tendo sobreposta a figura, meio corpo, de um guerreiro da época da fundação da nacionalidade, segurando na dextra uma espada antiga, e na sinistra um escudo que lhe protege o hemitórax esquerdo; este conjunto, rodeado da legenda «PARA SERVIR-VOS BRAÇO ÀS ARMAS FEITO», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, num listel circular, rematado inferiormente por um laço largo encimado por um troféu;


FITAS SIMPLES (OU BARRETAS)
    



FONTES
- Decreto-Lei n.º 316/2002 de 27 de Dezembro - Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.



Evolução dos modelos
A Medalha de Valor Militar teve, ao longo da sua história, sete modelos diferentes, cada um deles com vários cunhos: 1863, 1911, 1917, 1921, 1946, 1949, 1971 e 2002.

Desenhos de lei para o regulamento de 1921: